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Justiça de Mato Grosso do Sul determinou uma indenização de pouco mais de R$ 19 mil após caminhoneiro comprovar um gasto de R$ 459 com pedágios e uma espera de 6 dias para descarregar
O Juizado Especial Adjunto Cível de Nova Andradina, Mato Grosso do Sul, condenou uma transportadora ao pagamento de uma indenização de pouco mais de R$ 19 mil a um caminhoneiro em virtude do não pagamento de vale-pedágio e descumprimento do prazo máximo de carga e descarga.
Na ação, os advogados do caminhoneiro autônomo relataram que o mesmo foi obrigado a aguardar 149 horas cerca de seis dias, até o início da descarga da mercadoria que havia sido contratado para transportar, sendo assim ainda obrigado a pernoitar no caminhão. Atualmente, a A Lei nº 13.103/2015 estabelece um prazo máximo de 5 horas para a carga e descarga de caminhões.
Os advogados também observaram que a transportadora contratante não forneceu ao caminhoneiro o vale-pedágio obrigatório, conforme determinação da Lei nº 10.209/2001. Com isso, o profissional foi obrigado a arcar do próprio bolso com R$ 459,00.
Em sua defesa, a transportadora alegou ilegitimidade passiva em relação a cobrança de estadia, uma vez que o atraso no descarregamento da mercadoria se deu exclusivamente por culpa da empresa adquirente. Em relação ao vale-pedágio, a empresa afirmou que o valor alegado pelo caminhoneiro é inverídico, exacerbado e desmedido.
Entretanto, o juiz responsável pelo caso destacou que conforme a Lei nº 11.442/2007, a transportadora e o destinatário da carga são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas decorrentes aos atrasos na carga e descarga de mercadorias. Além disso, o caminhoneiro comprovou a data de chegada ao destino e data que foi realizado o descarregamento.
Em relação ao vale-pedágio, o magistrado ressaltou que a Lei 10.209/01 instituiu a obrigatoriedade do fornecimento ao transportador pelo embarcador da mercadoria. Além disso, a transportadora não apresentou provas que comprovassem a alegação de que o pedido não possuía base legal.
“É o caso de aplicação contido no art. 8º da Lei supracitada, para fins de reconhecer como devida, pela parte apelada, indenização em dobro do valor do frete pelo não adiantamento dos vales-pedágio”, completou.
Diante dos fatos, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de 10.962,00 em virtude do não pagamento do vale-pedágio. Além de R$ 8.153,28 como forma de indenização pelas estadias decorrentes do atraso na descarga das mercadorias.
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Caminhões e Carretas
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