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Bolsonaro sanciona lei que prevê prazo máximo de 12 meses para cobrança de indenização por vale-pedágio não pago

Divulgação

Prazo máximo para cobrança de indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete entrará em vigor no dia 20 de abril de 2022, 180 dias após a publicação da lei

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou na última sexta-feira, 22 de outubro, a Lei nº 14.229. Parte importante do Programa Gigantes do Asfalto, a publicação que atualiza por completo as regras para pesagem de veículos de carga em todo o Brasil e acaba com a apreensão de veículos em blitzes, especialmente caminhões, também promove mudanças no vale-pedágio.

Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório é considerado uma das maiores conquistas dos caminhoneiros autônomos no Brasil. De acordo com a legislação, o pagamento antecipado do pedágio, ao transportador rodoviário, é obrigatório e de responsabilidade de embarcadores ou equiparados. A comprovação do pagamento deverá ser consignada no DT-e, conforme determina a recém sancionada Lei nº 14.206, de 2021. 


Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando for constatado o não pagamento antecipado do vale-pedágio, o embarcador ou equiparado receberá uma multa no valor de R$ 550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.

Além da multa por descumprimento da legislação, a Lei nº 10.209/2001 também determina que o embarcador ou equiparado deverá indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. 

Agora, com a publicação da  Lei nº 14.229, os transportadores terão um prazo máximo de 12 meses para reivindicarem a indenização que tem direito em caso de não pagamento do vale-pedágio. O novo prazo entrará em vigor 180 dias após a publicação da Lei nº 14.229, ou seja, no dia 20 de abril de 2022.

Confira na íntegra a Lei Nº 14.229: CLIQUE AQUI


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