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Com vetos, Bolsonaro sanciona lei que pune motoristas que divulgarem infrações nas redes sociais

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Sancionada, Lei 14.304 altera Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entrará em vigor na segunda metade do mês de agosto

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O Presente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou com vetos nesta quarta-feira, 23 de fevereiro, a Lei 14.304. O texto proíbe a divulgação de fotos ou vídeos da prática de infrações de trânsito de natureza gravíssima em redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais.

Com a sanção presidencial, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a contar agora com uma nova alteração. O art. 281 passa a contar agora com o §2º que institui o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Entretanto, para a Presidência da República, a proposta “padecia de vícios insanáveis, que foram objeto de veto sob o argumento de vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público - motivo pelo qual foi inserido no artigo que detalha como a aplicação de penalidades deverá ser exercida pela autoridade de trânsito, um item prevendo que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades”.


Vetos
Dentre os pontos vetados pelo Presidente da República destaca-se, o trecho que determinava que empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais (ou em quaisquer outros meios digitais), deveriam, ao receber ordem judicial relativa à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco, remover as imagens correspondentes no prazo assinalado, além de adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

"Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorria em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impunha à plataforma obrigação de ‘censura prévia’ do conteúdo postado pelo usuário, em descompasso com os princípios estabelecidos pelo Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito à de liberdade de expressão, entre outros.", explicou a Secretária-geral da Presidência da República.


Para a Presidência, o cumprimento desta determinação seria impraticável, uma vez que "não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial, tendo em vista que aponta especificamente o endereço eletrônico que é o objeto da decisão, o que não possibilita bloqueio, em abstrato, de novas postagens, em outros endereços, ainda que com o mesmo conteúdo". 

A Secretaria-Geral lembrou ainda que se "fosse possível tecnologicamente impedir nova disponibilização de novo conteúdo anteriormente excluído, tal medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da mera apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida". conclui.

Com a sansão, a Lei 14.304 passará a produzir efeitos em 180 dias, ou seja, a partir de 22 de agosto de 2022, quando entrará em vigor.

Confira na íntegra a Lei 14.304: CLIQUE AQUI

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