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Por se tratar de uma modificação considerada como de risco para a segurança viária, caminhões com traseira elevada não são beneficiados pela Lei 14.229, sancionada em 2021
Cumprindo com o prometido durante o lançamento do programa "Gigantes do Asfalto", um amplo pacote de benefícios para caminhoneiros, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou em outubro de 2021, a Lei nº 14.229. O texto altera o Art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Dentre as mudanças promovidas pela nova legislação, destaca-se a possibilidade da não apreensão imediata de veículos que apresentem irregularidades em ações de fiscalização. Nestes casos, a publicação prevê o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a concessão de um prazo máximo de 15 dias para regularização.
Entretanto, a própria Lei nº 14.229 deixa claro que a liberação poderá ocorrer somente se a irregularidade não comprometer a segurança viária, caso que não se aplica aos caminhões com suspensão traseira elevada acima do permitido, uma vez, que a modificação é considerada extremamente perigosa, especialmente em situações de colisões, devido ao chamado "efeito guilhotina". Portanto, os caminhões que possuírem a modificação e não estiverem devidamente legalizados, poderão ser apreendidos imediatamente nas ações de fiscalização.
Em novembro, a própria Polícia Rodoviária Federal (PRF) se pronunciou e esclareceu os casos em que a liberação dos veículos em blitzes segue não sendo possível.
"Cabe salientar que na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais usuários das rodovias, sendo dever primário do agente da fiscalização garantir essas condições para justificar a liberação", disse na época o Coordenador-Geral de Segurança Viária da PRF, inspetor André Luiz Azevedo.
Altura máxima permitida por lei
Com o objetivo de regulamentar as alterações na suspensão de veículos de carga, sem abrir mão da segurança viária, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou em março de 2014, a Resolução nº 479.
De acordo com a publicação, os veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) acima de 3.500 kg poderão ter a traseira elevada em apenas 2 graus, o que representa cerca de 3,5 centímetros (35 mm) para cada metro de comprimento do veículo. Já as lanternas traseiras devem ter uma altura máxima de 1,20 metros em relação solo, enquanto as laterais deverão estar no máximo 1,50 metros de altura em relação ao pavimento.
A Resolução nº 479 estabelece ainda que que todos os veículos de carga que tiverem a suspensão modificada, devem passar por inspeção no Inmetro e inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV) a nova altura, acompanhada do número do CSV (Certificado de Segurança Veicular).