Para magistrados, todos os motoristas de caminhões coletores têm direito ao adicional de 40%, motoristas de caminhões compactadores, mesmo que não desçam da cabine do veículo
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu neste mês de janeiro, o dever de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores envolvidos no processo de coleta e industrialização do lixo urbano, incluindo motoristas de caminhões compactadores, mesmo que não desçam da cabine do veículo para realizar o transbordo. A decisão foi tomada durante o julgamento de uma ação de um trabalhador de Aparecida de Goiânia (GO).
Ao recorrer da sentença, a empresa afirmou que pagava adicional de insalubridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. Entretanto, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, a Norma Regulamentadora (NR)15, do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.
Segundo a magistrada, o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.
A relatora também citou decisões anteriores do segundo grau com o mesmo entendimento. Para a Segunda Turma, por exemplo, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo material acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine.
Diante dos fatos, a Primeira Turma deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.
Com informações: TRT