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Além do não recebimento antecipado do vale-pedágio, caminhoneiro autônomo comprovou uma espera de 9 dias para descarga do caminhão
A comarca de Betim (MG) condenou uma empresa de logística do estado de Minas Gerais ao pagamento de uma indenização de cerca de R$ 140 mil a um caminhoneiro, após comprovação do não pagamento de vale pedágio e atraso expressivo na descarga de mercadoria. A decisão foi mantida pelo 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação, o transportador autônomo de cargas alegou que sua renda é obtida exclusivamente por meio da prestação de serviço de frete e comprovou que em diversos contratos pactuados com a empresa de logística, os valores referentes ao pagamento obrigatório de vale-pedágio não foram realizados.
Por meio de documentos, o profissional também comprovou que a companhia atrasou o descarregamento das mercadorias, impedindo-o trabalhar e auferir renda por todo o tempo em que ficou à disposição da empresa. Segundo o caminhoneiro, a espera ocorreu do 9 de janeiro de 2018 até o dia 18 do mesmo mês, até que contratante providenciasse a descarga do caminhão.
Em defesa, a transportadora afirmou que o vale-pedágio já havia sido pago, pois esse montante estava embutido no valor pago pelo frete.
Ao analisar o caso, O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível de Betim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 115 mil por não pagamento de vale-pedágio e de R$ 24.983,40 pelo atraso na descarga do caminhão, com base na ausência de provas que comprovassem às alegações. Segundo o juíz, o profissional conseguiu demonstrar que deu entrada no local de entrega com a carga e só deixou a área nove dias depois.
A empresa de logística questionou a decisão. Entretanto, o relator da apelação, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância.
Na decisão, o magistrado destacou que a lei que rege o transporte de carga explicita que o valor referente aos pedágios deve estar sempre destacado do valor do frete, o que não aconteceu no caso, e a transportadora não conseguiu comprovar que fez a discriminação.
Além disso, ele ressaltou que a mesma norma estabelece que o caminhoneiro deve esperar até cinco horas para a descarga do caminhão, mas o autor da demanda esperou 216 horas. Uma vez que ele havia recebido o valor referente somente a cinco horas, o motorista fazia jus ao recebimento das 211 restantes.