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Resolução nº 479 do CONTRAN autorizada modificação na suspensão traseira, mas com limites; alteração deve constar na documentação do veículo de carga
A circulação de caminhões com a suspensão traseira alterada se tornou novamente um dos assuntos mais polêmicos e discutidos entre profissionais do transporte, autoridades e veículos de comunicação nas última semanas. O tema ganhou grande repercussão após um acidente envolvendo pai e filho, ambos caminhoneiros.
As alterações na suspensão de veículos de carga se tornaram uma verdadeira febre nas estradas brasileiras no decorrer dos últimos anos, especialmente entre os caminhoneiros mais jovens. A modificação consiste no aumento do número de molas, colocação de calços ou prolongamento de suportes e bolsas de ar em caminhões que contam com suspensão pneumática.
Questionados, muitos profissionais que aderiram às alterações, afirmam que a modificação na suspensão proporciona maior estabilidade aos caminhões e melhor dirigibilidade, especialmente em curvas, além do fator estético.
Apesar de controversa e de frequentemente dividir opiniões, as alterações na suspensão traseira de caminhões são permitidas atualmente pela legislação trânsito brasileira. Entretanto, há limites claros que devem ser respeitados, afim de se evitar o comprometimento da segurança viária.
Mas afinal, se existem limites, qual é a altura máxima permitida por lei?
Para coibir excessos e estabelecer parâmetros para ações de fiscalização, o Conselho Nacional Trânsito (CONTRAN) publicou em março de 2014, a Resolução nº 479.
De acordo com a redação do documento, os veículos de carga com PBT (Peso Bruto Total) acima de 3.500 kg poderão ter a traseira elevada em no máximo 2 graus, o que representa cerca de 3,5 centímetros (35 mm) para cada metro de comprimento do veículo. Ou seja, a diferença de altura entre dois pontos do chassi (X e Y), separados por 1 metro (1.000 mm) de comprimento, não poderá ser superior a 3,5 cm (35 mm), conforme exemplo abaixo:
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Entretanto, vale lembrar que o ângulo não é o único ponto que deve ser observado no momento da realização das alterações. Ainda segundo a Resolução nº 479, as lanternas traseiras devem ter uma altura máxima de 1,20 metros em relação solo, enquanto as laterais deverão estar no máximo 1,50 metros de altura em relação ao pavimento.
Por fim, também deve ser observada altura máxima do para-choque traseiro em relação ao solo. De acordo com a Resolução nº 593 do CONTRAN, todos os veículos de carga produzidos a partir de 1º de janeiro de 2017, devem contar com uma altura máxima de 450 mm (45 cm) entre o para-choque traseiro e o solo.
Alteração deve constar no documento do veículo
A Resolução nº 479 também determina que todos os veículos de carga que tiverem a suspensão modificada, deverão passar por inspeção no Inmetro e inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo (CRV)e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CRLV) a nova altura, acompanhada do número do CSV (Certificado de Segurança Veicular).