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Justiça decide que motorista não tem direito a adicional por ajudar a descarregar caminhão

Adobe Stock/Divulgação

Segundo o Tribunal, conduzir um veículo de carga e auxiliar na descarga das mercadorias são tarefas compatíveis entre si, portanto não caracterizam acúmulo de função

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma transportadora gaúcha e anulou uma condenação que obrigava o pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. De forma unânime, o Tribunal entendeu que conduzir um veículo de carga e auxiliar na descarga das mercadorias são tarefas compatíveis entre si.

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista afirmou que além de conduzir um caminhão truck em operações de coleta e entrega de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, era necessário ajudar no descarregamento. Entretanto, essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente, o que então poderia caracterizar desvio de função e alteração do contrato trabalhista de forma unilateral.

Já transportadora gaúcha, afirmou que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a empresa, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado no momento da contratação.


Diante dos fatos apresentados, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a transportadora havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função.

Entretanto, a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, o TST vem entendendo que as funções são compatíveis entre si, o que não garante o direito de aumento salarial por acúmulo de funções.

No momento do voto, a relatora citou ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

Com informações: TST

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