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Justiça proíbe gerenciadora de risco de pesquisar e expor dívidas de caminhoneiros

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Para a Justiça, cadastros de serviços de proteção ao crédito (Serasa/SPC) não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou e proibiu uma gerenciadora de risco do estado de São Paulo de utilizar bancos de dados e expor restrições de créditos de caminhoneiros, especialmente aqueles que são candidatos a emprego em transportadoras. Para a maioria do colegiado, os cadastros de serviços de proteção ao crédito não devem ser usados como critério para a contratação de motoristas, especialmente após a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/2018) entrar em vigor.

O caso teve início após uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012, revelar que a gerenciadora de risco  fazia uma “verdadeira varredura” na vida pessoal dos motoristas, levantando dados relativos a restrições de crédito (Serasa/SPC), e formava um cadastro que continha, além da qualificação pessoal e profissional, as informações desabonadoras eventualmente obtidas. Posteriormente, esse cadastro era fornecido às transportadoras e seguradoras, por ocasião da contratação.

Inquéritos civis conduzidos pelo MPT também revelaram que as transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias. Para o órgão, a prática, além de violadora do direito à privacidade, é discriminatória em relação aos que apresentem algum tipo de apontamento.


Em defesa, a gerenciadora de risco paulista afirmou que todas as informações são públicas e obtidas de forma lícita, além disso, tinham como principal objetivo equalizar as relações entre os envolvidos, sendo uma forma de evitar a ocorrência de sinistros e de diminuir o preço dos seguros. A empresa também argumentou que, na condição de gerenciadora, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas, "até porque não tem nenhuma ingerência sobre as empresas de transporte, seguradoras ou embarcadores”.

Entretanto, o relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Alberto Bresciani (aposentado), afirmou que a Lei 11.442/2007 proíbe a utilização de informações de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas. Embora seja possível defender que a vedação é dirigida apenas ao empregador, e não à empresa que fornece os dados, ele considera que, ao incluir esse elemento como de risco ao contrato e repassá-lo até mesmo à seguradora, há potencial infração à lei.

Segundo o relator, cadastros como os do Serasa/SPC destinam-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais e não devem ser usados para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas. “Se não há condenação por crimes contra o patrimônio, como o estelionato, não há motivos para questionar o caráter do simples devedor, cujas razões para a inadimplência fogem, no mais das vezes, ao seu controle”, afirmou. 


O magistrado também se baseou na Lei de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e princípios como os da finalidade (propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular), da adequação (compatibilidade com as finalidades informadas ao titular), da necessidade (limitação ao mínimo necessário) e da não discriminação (impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos). “Se se está diante de uma manipulação de dados pessoais tendente a gerar uma cadeia de quebra da isonomia e de discriminação, não há que se falar em prevalência do direito fundamental à livre iniciativa”, destacou.

Diante dos fatos, o ministro considerou que a gerenciadora de risco usa os dados com fim diverso do que motivou sua criação, a fim de indicar ao empregador e à seguradora um maior risco na contratação ou na distribuição de serviços para determinado empregado. “Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, após a vigência da LGPD, é ilegal”, concluiu. 

Além de condenar a empresa a se abster de utilizar banco de dados e de prestar informações sobre os candidatos a partir da vigência da LGPD (14/8/2020), a SDI-1 impôs multa de R$10 mil, por candidato, em caso de descumprimento e estabeleceu indenização por dano moral coletivo, em valor a ser apurado na execução. 

Com informações: TST

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