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Para o TST, adicional de periculosidade é um direito do motorista mesmo que os tanques sejam originais de fábrica; caminhão possuía dois tanques, com volume total de 770 litros
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma transportadora gaúcha ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. De acordo com o entendimento do TST, o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.
Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que realizava o transporte de cargas entre os Centros Logísticos da empresa, localizados nos municípios de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ainda segundo o profissional, ele conduzia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros, superando assim, o limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negou o pagamento de adicional de periculosidade e afirmou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica, ou seja, não era adaptado, se destinava ao consumo do próprio veículo.
Entretanto, ao analisar o recurso do motorista, a relatora e ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que ao negar o pagamento de adicional de periculosidade, o TRT violou o artigo 193, inciso I, da CLT. Segundo a ministra, a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.