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Caminhoneiro de 22 anos deverá ser indenizado em R$ 87 mil reais por danos morais e dano material; decisão cabe recurso
A Justiça do Trabalho condenou uma cooperativa de produtores rurais ao pagamento de uma reparação por danos morais e materiais a um caminhoneiro, vítima de um acidente de trabalho que culminou na perda da visão de um dos olhos. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa.
Na ação, o trabalhador explicou que o acidente aconteceu na filial da empresa e, no momento do acidente, realizava o enlonamento de um caminhão a pedido do chefe, função que não exercia costumeiramente. Segundo o motorista, quando exercia a atividade, o gancho com elástico utilizado para prender a lona ao caminhão se soltou após ter sido esticado, e, de súbito, acertou o olho direito. O caminhoneiro informou ainda que não fazia uso dos óculos de proteção, uma vez que a empregadora não disponibilizava EPI para os empregados.
Em defesa, a cooperativa afirmou que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em indenização devida.
Entretanto, para o juiz, é possível se inferir que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que deixou de fornecer os óculos de proteção ao trabalhador, situação que, segundo o julgador, poderia, em tese, ter evitado ou ao menos mitigado os danos advindos do acidente. “Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”.
Por outro lado, o julgador ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. “Tal conclusão pode ser extraída do relato do autor da ação acerca das circunstâncias do acidente”. Em depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando, momento em que atingiu o olho.
Perícia
O médico perito indicado pelo juízo constatou que não foi verificado dano estético. A afirmação foi confirmada pela foto anexada ao processo. Por isso, o julgador julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético.
Porém, a perícia confirmou o diagnóstico de perda de visão em um dos olhos. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (...), sendo considerado apto para o trabalho”.
Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.
Valor da indenização
Diante dos fatos, o juiz deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. A decisão foi baseada na culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.
Recurso
A Cooperativa apresentou recurso, mas julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento. O processo segue agora para o TST, onde será analisado o recurso de revista.
Com informações: TRF3