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Motorista cumpria cumpria jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo; Tribunal determinou indenização de R$ 10 mil por danos existenciais
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a condenação de uma transportadora paulista por exigir uma jornada de trabalho exaustiva de um motorista. Por cumprir uma jornada de 16 horas diárias com 30 minutos de intervalo, o profissional deverá ser indenizado por dano existencial.
Na ação trabalhista, o motorista explicou que a jornada era das 5h às 21h, de segunda a domingo, com apenas 15 minutos para almoço e 15 minutos para o jantar. Segundo profissional, as planilhas utilizadas pela empresa para a marcação dos horários e os tacógrafos instalados no caminhão comprovavam a jornada excessiva.
Em defesa, a empresa afirmou que, além de não haver provas da jornada, todas as horas extras haviam sido pagas em outra condenação, baseada nos mesmos fatos. Assim, uma nova condenação constituiria dupla penalização.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos existenciais. De acordo com a decisão, o motorista ficava praticamente os dias inteiros à disposição da empresa, configurando situação extremamente agressiva aos seus direitos de personalidade, que o privavam do convívio com a família e do lazer.
Para o TRT, o trabalho excedente a oito horas diárias gera danos à saúde do trabalhador e aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, e a lei, em hipótese alguma, admite jornadas superiores a 10 horas diárias.
O relator do recurso de revista da transportadora, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou ainda que a Constituição Federal tem a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais e assegura direitos fundamentais e sociais (à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança). “O pleno exercício desses direitos garante condições mínimas para a existência digna”, assinalou.
Para Balazeiro, o cumprimento habitual de jornada extenuante, como no caso, é por si só danosa, pois, além de comprometer o exercício de direitos fundamentais, impede o necessário repouso diário de seis a sete horas de sono, “essencial para a preservação da saúde, para a fixação do conhecimento adquirido ao longo do dia e para evitar queda na atenção e na vigília durante o dia”. O ministro lembrou, ainda, que o comprometimento do sono está intimamente ligado ao aumento de acidentes de trabalho, sobretudo no ramo de transportes, que tem sido responsável por um número expressivo de acidentes, inclusive com mortes.