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CONTRAN estabelece novas regras para uso de protetores laterais em caminhões e implementos

Reformix/divulgação

Resolução nº 987 atualiza regra para caminhões com carroceria ou silo basculantes e estabelece novos parâmetros para a marcação dos protetores laterais

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Fabricantes de caminhões e implementos, bem como proprietários destes veículos de carga, devem ficar atentos aos novos requisitos técnicos para fabricação e instalação de protetores laterais, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Através da Resolução nº 987, que entrou em vigor nesta segunda-feira, 2 de janeiro, e que atualizou a Resolução nº 953, o CONTRAN tornou mais claro duas importantes regras. São elas:


1- Uso de protetores laterais em caminhões basculante
Facchini/Divulgação
A partir deste ano, os caminhões (chassi rígido) dotados de carroceria basculante ou silo basculante também não precisam contar com protetores laterais na região posterior aos eixos traseiros, ou seja, entre o último eixo e o para-choque. 

Anteriormente, a Resolução nº 953 não deixava claro essa dispensa em relação aos caminhões, isentando apenas os semirreboques e reboques com carroceria basculante ou silo basculante.


2- Local de marcação do protetor lateral
Reprodução
A partir de agora, mais precisamente desde o dia 1º de janeiro de 2023, todos os caminhões e implementos fabricados ou alterados, deverão contar com a marcação do protetor lateral em local aparente e sempre no lado esquerdo do veículo.

Anteriormente, a Resolução nº 953 determinava que a marcação do protetor lateral fosse realizada somente na primeira travessa do lado esquerdo do veículo.

Confira na íntegra na Resolução nº 987: CLIQUE AQUI


Sobre os protetores laterais
Item obrigatório em caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, os protetores laterais tem como principal objetivo mitigar os impactos dos acidentes envolvendo motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte, de forma a evitar que adentrem a parte inferior do veículo de carga ou até mesmo o esmagamento pelas rodas.

Estão dispensados do uso de protetores laterais, os cavalos mecânicos, carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm de altura em relação ao solo, viaturas militares, veículos com basculamento lateral, veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar, semirreboque prancha (carrega tudo), veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), veículos com carroceria de limpeza e/ou desobstrução da via e veículos com guindastes pneumáticos telescópicos, entre outros.


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