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Ao todo, 211 comprimidos estavam escondidos na cabine do caminhão; caminhoneiro foi preso e poderá responder pelo crime de tráfico de drogas
Na última sexta-feira, 13 de janeiro, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) flagrou um caminhoneiro portando uma quantia expressiva de comprimidos de anfetaminas. A ocorrência foi registrada no km 636 da BR-163, no município de Trairão (PA).
Após abordagem de um Scania R 500, os policiais rodoviários federais deram início a checagem dos itens obrigatórios de segurança, e localizaram alguns comprimidos no console central da cabine. Questionado sobre a posse de drogas ou de outras substâncias psicoativas no veículo, o condutor negou.
Ao aprofundarem as buscas na cabine do veículo de carga os agentes da PRF localizaram diversas cartelas de Nobésio Extra Forte, substância popularmente conhecida como “rebite, em uma gaveta do veículo, além de outras em as roupas armazenadas em um dos armários.
Diante dos fatos, o caminhoneiro foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Trairão (PA). Em tese, o condutor poderá responder pelo crime de Tráfico de Drogas.
Nobésio Extra Forte
Atualmente o Nobésio Extra Forte é um medicamento utilizado pelos motoristas como inibidor de sono, prolongando o tempo acordado e permitindo que dirijam por longas distâncias. No entanto, a droga afeta diretamente os reflexos do condutor, podendo ocasionar acidentes.
Lei do Descanso
Somente em 2022, policiais rodoviários federais já autuaram mais de 4.819 profissionais do volante por descumprimento da Lei 13.103/15, popularmente conhecida como "Lei do Caminhoneiro" e/ou "Lei do Descanso".
Com o objetivo de regulamentar o tempo máximo de direção e os tempos mínimos de descanso dos motoristas de veículos de carga de grande porte, de veículos de transporte coletivo de passageiros e de veículos de transporte de escolares, a legislação determina um descanso obrigatório 11 horas dentro de um período de 24 horas. Além disso, a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga o caminhoneiro deverá descansar 30 minutos (meia hora). Esse tempo poderá ser fracionado, desde que o motorista não ultrapasse cinco horas e meia ininterruptas ao volante.