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Para o TRT-1, jornadas extenuantes cumpridas pelo motorista carreteiro contribuíram para perda da visão bilateral; transportadora também deverá arcar com o tratamento médico
Em decisão unânime, a sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a cegueira de um motorista carreteiro como doença ocupacional e condenou a transportadora carioca que o contratou, a pagar uma indenização significativa de cerca de R$ 1.000.000,00.
Para os magistrados, ficou demonstrado no processo que o trabalho foi um fator desencadeante para perda da visão, especialmente devido as condições extenuantes que o motorista vinha sendo submetido, como, “longas jornadas de 12/14 horas em viagens de 20/30 dias seguidos, guiando até 22h”. O fato do profissional ter ingressado na empresa apto para o trabalho vindo a adoecer somente após mais de dois anos de trabalho, também foi considerado na decisão.
Na decisão, também foi reconhecido o o fato da profissão de motorista de caminhão ser considerada uma atividade de risco e a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instrumento utilizado para identificar quais doenças ou acidentes são causados por determinada atividade profissional. Diante dos fatos, entendeu-se que o ambiente de trabalho contribuiu para o aparecimento da doença ocupacional no motorista, sendo assim reconhecido a responsabilidade da empresa.
De acordo com a decisão que reformou a sentença da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a transportadora deverá indenizar o profissional em R$ 400.000,00, por danos materiais, e R$ 200.000,00, por danos morais. A empresa também deverá arcar com pagamento de danos emergentes correspondente ao valor do benefício previdenciário que o caminhoneiro deveria receber e o que efetivamente recebe, além de custear todo o tratamento médico, ambos de forma vitalícia, totalizando assim cerca de R$ 1.000.000,00.
Com informações: Jusbrasil