Facchini

Posto de combustível deverá indenizar em R$ 20 mil caminhoneiro mordido por cachorro

Vipal/Divulgação

Valor corresponde aos danos morais, danos materiais e lucros cessantes; tratamento do caminhoneiro durou uma semana, período que o caminhão carregado ficou parado

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustíveis, localizado na região de Juiz de Fora, ao pagamento de uma indenização de cerca de R$ 20 mil à um caminhoneiro que foi mordido por um cão no pátio do estabelecimento.


De acordo com os fatos relatados no processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23h, o motorista parou seu caminhão no posto de combustível localizado às margens da BR-267, na zona rural, entre os municípios de Juiz de Fora (MG) e Lima Duarte (MG). Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto. A mordida causou um grave ferimento em uma das pernas. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

Diante da situação, o motorista se viu obrigado a dirigir até Juiz de Fora (MG) para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, acarretando assim um prejuízo ao motorista.


São fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, destacou a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

A decisão determina que o posto de combustíveis pague ao caminhoneiro R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Com informações: TJMG
Portal Caminhões e Carretas

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