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STF determina que tempo para carga e descarga seja considerado como jornada de trabalho do motorista

Vipal/Divulgação

Tempo parado em fiscalizações também deverá ser considerado como jornada de trabalho e/ou hora extra; 11 pontos da Lei do Caminhoneiros foram declarados inconstitucionais pelo STF

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Em sessão virtual realizada no último dia 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu uma série de alterações na Lei 13.103/15, popularmente conhecida como Lei dos Caminhoneiros ou Lei do Descanso. Ao todo, 11 pontos foram declarados inconstitucionais pelo plenário durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).


Uma das principais alterações promovidas pelo tribunal refere-se à jornada de trabalho e às horas extras de motoristas. De acordo com a decisão do plenário, o tempo em que o motorista aguarda a realização da carga ou descarga nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem com o período que permanece parado em fiscalizações, deverá ser considerado como jornada de trabalho e podendo até mesmo ser computado como hora extra.

Para o relator, Ministro Alexandre de Moraes, da formava como estava, a lei causava prejuízo direto ao trabalhador, porque previa uma forma de prestação de serviço que não era computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. "Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de 'indenização', uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial", ressaltou.


Proibido o descanso com caminhão em movimento
No caso de motoristas que trabalham em duplas por meio de revezamento, a decisão do STF também proíbe o descanso com veículo em movimento. 

Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou Moraes. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.


Outros pontos considerados inconstitucionais
O plenário do STF também considerou como inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante o fracionamento, e a coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

Já o fracionamento e acúmulo do descanso semanal também foi invalidado pelo tribunal por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Com informações: STF

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