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Durante a sessão prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes; decisão põe fim aos questionamentos sobre a legalidade da exigência do exame toxicológico de motoristas nas categorias C, D e E
Na última segunda-feira, 3 de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu e votou por unanimidade a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais habilitados nas categorias C, D e E. Com o entendimento, é direito do empregador, do empregado e da autoridade de trânsito exigir o teste, responsável por detectar o uso de diversos tipos de substâncias psicoativas que podem reduzir a capacidade de dirigir.
Relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a exigência do exame busca promover a segurança no trânsito. "A medida atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas". Na votação prevaleceu o voto do Ministro.
Ainda segundo Moraes, “a lei acaba por impor razoável e legítima restrição ao exercício da profissão de motorista, pois, além de reduzir os riscos sociais inerentes à categoria, atende a um bem maior, que é a incolumidade de todos os usuários de vias públicas". O Ministro lembrou ainda que a lei ainda tomou o cuidado de preservar a intimidade dos motoristas ao assegurar a confidencialidade do resultado dos exames.
“Reconhecer o exame toxicológico como constitucional é essencial para conscientizar todos os cidadãos sobre a sua importância, tanto para os que precisam fazê-lo como para os que dividem o trânsito com os motoristas profissionais. Fazer o exame é um direito e um dever de todos os motoristas, em prol de mais segurança”, destaca Renato Borges Dias, presidente da ABTox. “a exigência do exame toxicológico é essencial para a redução do número de acidentes, vítimas e mortes nas vias brasileiras. Por exemplo, em 2017, o primeiro ano em que o exame foi aplicado na íntegra, após derrubadas as liminares que surgiram após março de 2016, houve queda de 34% dos acidentes com caminhões e 45% com ônibus”, completa.
Sobre o exame toxicológico
O exame toxicológico de larga janela de detecção identifica a presença de substâncias psicoativas que se depositam nos fios de cabelo ou pelos por um período mínimo de 90 dias até seis meses, permitindo a avaliação de hábitos de consumo dessas substâncias pelo doador. Entre os entorpecentes que podem ser identificados, a depender do exame e do laboratório escolhido, estão cocaína, maconha, opiáceos, heroína e ecstasy, entre outros.
Atualmente a realização do exame toxicológico é obrigatória para todos os motoristas habilitados nas categorias C, D e E no momento na obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a cada 2 anos e seis meses (exame periódico), bem como no momento de admissão ou demissão do cargo de motorista nas empresas.
De acordo com atual redação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dada pela Lei 14.599/23, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está condicionada a apresentação do exame com resultado negativo no processo de obtenção ou renovação do documento. Caso o condutor tente realizar esses processos sem a realização do exame, poderá ser punido com multa de R$ 1.467,35 (valor correspondente a cinco vezes).
Segundo a Lei 14.599, os motoristas habilitados nas categorias C, D e E que forem flagrados conduzindo qualquer tipo de veículo sem a realização do exame toxicológico após 30 dias do vencimento, também estarão cometendo infração gravíssima e serão punido com multa de R$ 1.467,35 (valor correspondente a cinco vezes). E em caso de reincidência no período de 12 meses, os motoristas serão multados em R$ 2.934,70 (valor correspondente a dez vezes) e terá o direito de dirigir suspenso. As mesmas penalidades serão aplicadas aos motoristas que forem flagrados conduzindo veículos com o exame toxicológico tendo apresentado resultado positivo.
Já no caso dos motoristas habilitados nas categorias C, D e E que simplesmente deixarem de realizar o exame toxicológico periódico, ou seja, a cada 2 anos e 6 meses, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, a a Lei 14.599 classifica a prática como infração gravíssima e determina multa de R$ 1.467,35 (valor correspondente a cinco vezes).
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