Reprodução |
Testemunhas confirmaram que caminhão possuía apenas uma poltrona reclinável e que circulava frequentemente com excesso de carga; TRT-MG determinou uma indenização de R$ 5.000,00
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais a um motorista que pernoitava em um caminhão sem cabine leito e que frequentemente circulava com excesso de carga.
Na ação, uma testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. Na defesa, a transportadora confirmou o fato e argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.
LEIA TAMBÉM
Para o o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º”, pontuou o julgador na sentença.
Ainda segundo o magistrado, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. “Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo”, destacou.
Durante o julgamento, o juiz também levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as determinações do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição de 1988.
Excesso de carga
Registros de cargas apresentados e testemunhas, também comprovaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Para o magistrado, tal prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque é capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
Indenização
Diante dos fatos expostos e comprovados, foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, levando em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente.
Com informações: TRT-3