![]() |
Reprodução |
Testemunhas confirmaram que caminhão possuía apenas uma poltrona reclinável e que circulava frequentemente com excesso de carga; TRT-MG determinou uma indenização de R$ 5.000,00
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), condenou uma transportadora a pagar indenização por danos morais a um motorista que pernoitava em um caminhão sem cabine leito e que frequentemente circulava com excesso de carga.
Na ação, uma testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. Na defesa, a transportadora confirmou o fato e argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.
LEIA TAMBÉM
Para o o juiz Reinaldo de Souza Pinto, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º”, pontuou o julgador na sentença.
Ainda segundo o magistrado, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. “Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo”, destacou.
Durante o julgamento, o juiz também levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as determinações do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição de 1988.
Excesso de carga
Registros de cargas apresentados e testemunhas, também comprovaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Para o magistrado, tal prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque é capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
Indenização
Diante dos fatos expostos e comprovados, foi determinada uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, levando em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente.
Com informações: TRT-3
Só Deus pra nós proteger de tudo isso,que um trabalhador passa,pra ter um sustento!
ResponderExcluirUma indenização de R$ 5,000 reais é uma vergonha quando é para danos morais, daí surge a pergunta em caso de danos na saúde o valor e relevante? ou um incentivo a prática pelos empresários excrupolosos?
Excluir5 mil?? Isso é indenização aonde?? Tá de sacanagem!!!
ResponderExcluirEsse senador tinha que ter vergonha de querer acabar com os poucos diretos que os motoristas tem . As empresas já não cumprem a lei e não pagam o adicional de periculosidade aos motoristas. Não é a toa que tem muita ação trabalhistas . Só assim para poder receber. Já não pagam os domingos e nem os feriados a 100% . dormimos mal em cabine que não é leito. E ninguém fiscaliza isso .as merdas dos sindicato só serve para nós tirar dinheiro não favorecer o trabalhador em nada. Agora para favorecer grades transportadora sonegadora de imposto tem político para lutar pelos interesses delas. Vocês tinham que lutar pelos direitos dos motoristas que vivem viajando pelo Brasil levando e trazendo o progresso. Longe de casa. longe da família por vários dias. Sem feriado. Aniversário Natal. Vivendo com a solidão e com a saudade de casa .
ResponderExcluir