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Tribunal Regional de Trabalho também constatou que caminhoneiro chegou a trabalhar até 13 dias consecutivos; indenização foi fixada em R$ 8.000,00
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma transportadora catarinense que submetia um motorista carreteiro a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. Para o tribunal, o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.
Na ação trabalhista, o motorista profissional explicou que era responsável por aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele afirmou que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
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Ao pedir indenização, o motorista argumento que jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.
Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.
Julgamento dos fatos
Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) indeferiu o pedido de indenização, Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa ao pagamento inicial de um indenização inicial de R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconheceu que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.
A empresa solicitou rediscussão do caso no TST. Mas para o relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.
Ainda segundo o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.
Com decisão foi unânime, a indenização que deverá ser paga ao motorista carreteiro foi reajustada para R$ 8 mil.
Com informações: TST