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Fim do adicional acontece após deputados federais e senadores anularem decisão do Presidente Lula; medida beneficiará transportadoras ao acabar com insegurança jurídica
Deputados federais e senadores que compõem o Congresso Nacional, derrubaram nesta quinta-feira, 14 de dezembro, o veto do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), ao Projeto de Lei 1.949/2021 que acaba com o pagamento de adicional de periculosidade à motoristas de caminhões e ônibus com tanques originais de fábrica e suplementares com volumes superiores a 200 litros, destinado ao consumo próprio dos veículos.
Com a decisão dos parlamentares, a proposta será convertida em lei e tornará a legislação trabalhista mais clara, garantindo assim maior segurança jurídica aos transportadores. A anulação de qualquer possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade referente ao combustível presente nos tanques destinados ao consumo do próprio veículo se dará por meio do acréscimo de um dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943).
Discussão antiga
A Norma Regulamentadora 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho e Emprego, já estabelece quais operações de transporte de inflamáveis líquidos são consideradas "atividades e operações perigosas", ou seja, cabem ou não o pagamento de adicional de periculosidade. No item 16.6.1, a NR esclarece que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas” para efeito da norma. Outro item (o 16.6.1.1) deixa ainda mais claro que o adicional não se aplica “às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”.
Entretanto, de acordo com o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), motoristas de caminhões e ônibus com tanque de combustível com capacidade acima de 200 litros, até então tinham direito ao recebimento de um "adicional de periculosidade" de 30% sobre o salário. Para a Justiça Trabalhista o benefício era justificado pelo fato de que a presença de tanque faz com que a atividade se enquadre na modalidade de ‘transporte de produtos inflamáveis’.
Agora com a promulgação do PL 1.949/2021, acredita-se que as duplas interpretações sobre o tema serão encerradas, anulando assim inúmeros processos na justiça que cobram o adicional de periculosidade para motoristas de caminhões com tanques com volumes superiores a 200 litros.
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