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Justiça nega aumento no pagamento de insalubridade para motorista de caminhão de lixo

VW Constellation 17.260verde com compactador de resíduos
Divulgação

Na ação, motorista alegou ter direito ao grau máximo de adicional (40%); laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma função com contato direto ao lixo

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um aumento no pagamento de adicional de insalubridade a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.


Na ação, o motorista empregado desde 2010, que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo.

Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos. 


Já o relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15. 

A decisão foi unânime.


Com informações: TST

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