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Justiça determina que caminhoneiros sejam pagos por tempo de espera para carga e descarga

dois caminhões baús na porta de um galpão com as portas abertas aguardando a descarga de caixas
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Decisões recentes da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estão baseadas nas recentes mudanças promovidas pelo STF na Lei 13.103/15

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Em total sintonia com os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que declararam como inconstitucionais e alteraram diversos pontos da Lei 13.103/15, popularmente conhecida como Lei dos Caminhoneiros e/ou Lei do Descanso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou em duas decisões recentes, que caminhoneiros sejam remunerados pelo tempo em que aguardam a conclusão dos procedimentos de carga e descarga dos caminhões, uma vez que este período deve ser considerado como parte da jornada de trabalho.


Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.


Entretanto, em julho de 2023, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), o STF declarou como inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Para o relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.


Já para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

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