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Lei do Descanso: Nova regra da PRF exige que caminhoneiros portem cópia do Acordo ou Convenção Coletiva

Agente da PRF abordando MB L1620 vermelho
PRF/Divulgação

Medida pode evitar aplicação de multas indevidas por descumprimento da lei nos casos em que o fracionamento do descanso foram negociados e formalizados; exigência vale apenas para motoristas CLT

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Nos últimos meses tem se observado uma intensa fiscalização por parte da Polícia Rodoviária Federal (PRF) direcionada ao cumprimento das determinações da Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Descanso e que passou uma série de mudanças promovidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


De acordo com a atual redação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caminhoneiros e motoristas de ônibus devem realizar um intervalo de, no mínimo, 30 minutos a cada cinco horas e meia de viagem. Já no período de 24 horas os profissionais também devem cumprir 11 horas de descanso. Entretanto, no caso dos profissionais contratados em regime CLT, os Acordos ou Convenções Coletivas registrados no MTE, podem prever regras diferentes sobre o descanso de 11 horas dentro das 24 horas. Segundo próprio STF, essas diferenças são legais uma vez que as negociações coletivas com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, possuem total autonomia.



Para evitar distorções e problemas durante as ações de Fiscalização do Tempo de Direção e Descanso do Motorista Profissional, a diretoria de operações da Policia Rodoviária Federal lançou neste mês, a Nota Técnica 03/2025. O documento estabelece uma série de orientações administrativas que devem ser seguidas pelos agentes durante as operações. 

Uma das determinações do documento é o reconhecimento da validade do Acordos ou Convenções Coletivas que preveem o fracionamento do intervalo de 11 horas de descanso previsto no art.235-C do CTB. Entretanto, para que isso ocorra, os motoristas profissionais contratados em regime CLT, sejam eles caminhoneiros ou motoristas de ônibus, deverão portar uma cópia do Acordo ou Convenção Coletiva obrigatoriamente extraída diretamente do Sistema Mediador.


"Na hipótese de comprovação, no ato da fiscalização, de Acordo ou Convenção Coletiva, devidamente registrada no MTE, que disponha de maneira diversa do que está previsto na referida Nota Técnica, o Policial Rodoviário Federal deverá observar os termos do referido Acordo ou Convenção Coletiva", destaca trecho da Nota Técnica. "Em outras palavras, se existir norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo de 11 horas de descanso previsto no art.235-C, par.3º da CLT com fundamento na decisão do STF nos Embargos de Declaração na ADI 5322, que reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI da CF, tal disposição normativa deverá ser considerada pelo Policial Rodoviário Federal e prevalecerá sobre aquilo que está sendo tratado na Nota Técnica, ainda que a norma coletiva disponha de forma diversa", diz o documento.

Para o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (Setcesp), esse ponto reforça a importância da negociação coletiva no setor de transporte e esclarece sua hierarquia perante as orientações administrativas da PRF.

Regra não se aplica aos motoristas autônomos
A aplicação de normas coletivas sobre o fracionamento do descanso de 11 horas se limita apenas aos motoristas com vínculo empregatício, ou seja, devidamente contratados em regime CLT. Motoristas autônomos não são abrangidos por essas disposições coletivas, portanto devem cumprir de forma integral o descanso de 11 horas consecutivas dentro do período de 24 horas.

Confira na íntegra a Nota Técnica 03/2025: CLIQUE AQUI
 

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