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Circulação de carretas será proibida em 26 dias de 2025 nas rodovias de Minas Gerais

Agentes do DER-MG fiscalizando caminhões
DER-MG/Divulgação

Restrição de tráfego acontecerá em seis feriados prolongados nacionais e em uma festividade local; caminhoneiros flagrados descumprindo a determinação serão multados e retidos

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A exemplo do que já ocorre nas rodovias federais de todo o Brasil, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) também restringirá a circulação de combinações de veículos de cargas (CVC) em rodovias estaduais mineiras de pista simples durante os principais feriados prolongados de 2025. A informação é confirmada pela Portaria nº 4.162, publicada no Diário Oficial do Estado na última terça-feira, 25 de fevereiro.


De acordo com a publicação, serão sete feriados prolongados (Carnaval, Semana Santa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, Fim de ano e Nossa Senhora da Abadia, sendo este último apenas na região de Romaria, no Triângulo Mineiro) responsáveis por 26 dias de restrição a circulação dos veículos pesados passíveis ou não de autorização especial de trânsito (AET) ou autorização específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

  • Largura máxima: 2,60 metros;
  • Altura máxima: 4,40 metros;
  • Comprimento total: 19,80 metros; 
  • Peso Bruto Total Combinado (PBTC): 58,5 toneladas


Calendário de Restrição de tráfego em Minas Gerais
Reprodução
Ainda segundo a publicação oficial do DER-MG, as restrições também se aplicarão em três trechos de pista dupla. São eles: 

- MG-010, entre o km 12,4 (Venda Nova/ Viaduto da Vilarinho) e o km 31,3 (entroncamento para o Aeroporto de Confins);

- MGC-135, entre o km 370 (Montes Claros-MG) e o km 398 (Bocaiuva-MG), e entre o km 573 (Corinto-MG) e o km 668 (entroncamento com a BR-040); 

- MG-050, entre o km 57 (entroncamento com a BR 262, no início da duplicação) e km 164 (entroncamento com MG-164).


Multas
De acordo com a Portaria nº 4.162, o descumprimento dos dias e horários de restrição constitui infração de trânsito de natureza média (5 pontos) e multa de R$ 130,16, sendo que o motorista só poderá voltar a circular após o término do horário da restrição. A penalidade está prevista no Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Confira na íntegra a Portaria 4.162: CLIQUE AQUI


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